JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000444-85.2013.5.15.0082

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0000444-85.2013.5.15.0082, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CRUESP. TITULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento de que " somente decisão do Supremo Tribunal Federal pode viabilizar eventual declaração de inexigibilidade de título executivo judicial por questão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, nos termos do que prevê o § 5º do artigo 884 da CLT ." Concluiu que " a pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial constituído nestes autos se baseia em decisão proferida pela Colenda 1 ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reputo-a ineficaz para o fim pretendido, rejeitando a impugnação apresentada ". Dessa forma, tendo sido determinado o pagamento de diferenças salariais por decisão já transitada em julgado, restou constituído o título executivo judicial e a sua alteração implicaria violação da coisa julgada. A decisão em sentindo contrário proferida pelo Supremo Tribunal Federal, após o trânsito em julgado da decisão ora em apreço, não alcança o caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000444-85.2013.5.15.0082. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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