- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001253-98.2014.5.08.0126, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS . Não se divisa ofensa ao art. 5°, II e LIV, da CF, à luz do § 2° do art. 896 da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior. Ocorre que a determinação de prosseguimento da execução com a liberação dos depósitos recursais em favor da parte exequente, na verdade, foi proferida de acordo com a legislação vigente (Lei n° 11.101/2005, art. 6°, §§ 4° e 5°), segundo a qual na recuperação judicial, a suspensão da execução ocorre pelo prazo de até 180 dias (na hipótese houve prorrogação do prazo, o qual se encontra exaurido), contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, depois do qual se restabelece, automaticamente, o direito de os credores iniciarem ou continuarem suas ações e/ou execuções, caso em que as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001253-98.2014.5.08.0126. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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