- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007653-21.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, "a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". O erro de fato ensejador do corte rescisório, portanto, não é "erro de julgamento, mas de percepção do juiz, consistente em uma falha que lhe escapou à vista no compulsar os autos do processo" (Liebman, citado por Manoel Antonio Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. LTr, pág. 292). 2. No caso, o alvo de corte rescisório é a r. sentença que decretou a revelia da reclamada por não comparecer à audiência. 3 . O que a Autora alega como erro de fato é a r. sentença rescindenda ter considerado regular a sua citação por edital no feito matriz, diante da devolução da notificação realizada pelos Correios, com a informação "desconhecido", não obstante ainda estar localizada no mesmo endereço informado na inicial. 4. Ficou delimitado na decisão rescindenda que a primeira notificação endereçada à reclamada foi devolvida, tendo a reclamante indicado novo endereço para citação; que, após nova notificação, foi igualmente devolvida pelos Correios; que a Secretaria, após extrair informações do portal e-CAC expediu nova citação para o endereço da reclamada e que, em face da devolução também dessa notificação, procedeu-se à citação por edital. 5 .Tendo em vista que a determinação de citação por edital pelo juiz decorreu das infrutíferas tentativas de localização da reclamada, inclusive mediante requisição de informações em cadastro da Receita Federal, não se verifica o alegado erro de fato de que trata o art. 966, VIII, do CPC/15. Eventual falha no serviço prestado pelos Correios não corresponde a "falha de percepção pelo juiz no compulsar dos autos" e, por esse motivo, não autoriza o corte rescisório pelo aludido dispositivo. 6. Seria o caso de se prover o recurso ordinário da Ré. Porém, aplica-se o art. art. 1.013, caput, §§ 1º a 3º, do CPC/15, que consagra a amplitude da devolutividade do recurso ordinário, para prosseguir no exame da pretensão desconstitutiva também amparada no art. 966, V, do CPC/15. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO". EMPRESA ESTABELECIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO RECLAMANTE NA INICIAL. FALHA DO SERVIÇO POSTAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CR E 841 DA CLT. 1. A Autora busca desconstituir a r. sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista que decretou a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, alegando a nulidade de citação. 2. A citação, comumente denominada de notificação no Processo do Trabalho, como sabido, é o ato por meio do qual forma-se a relação processual, permitindo com que o réu tome ciência da demanda contra si proposta, a fim de que possa apresentar sua defesa em juízo. É, portanto, instrumento essencial para a efetivação do contraditório e da ampla defesa, de forma que as penalidades decorrentes do comparecimento das partes em Juízo somente podem ser aplicadas quando esgotados todos os meios para sua efetivação. O Processo do Trabalho no art. 841, § 1º, da CLT estabelece que a citação deverá ser feita pelos correios com aviso de recebimento, procedendo-se por edital quando não for o réu encontrado no endereço fornecido pelo autor na inicial e no qual deveria ter sido encontrado. 3. No caso, o juízo procedeu à citação por edital no feito matriz após as seguintes tentativas de notificação da reclamada: I) envio de notificação postal para o endereço constante da inicial, a qual retornou com a informação de "desconhecido"; II) envio de notificação postal para o endereço constante no cadastro da receita federal, a qual retornou com a informação de número inexistente; III) realização de pesquisa junto ao e-CAC e envio da notificação para o endereço do sócio da reclamada localizado, a qual retornou com a informação "mudou-se". 4. Porém, a empresa comprovou que sempre funcionou no mesmo endereço. Na inicial do feito matriz fora indicado como endereço da reclamada a "Rua Comendador João Galvão, número 117, Guaratinguetá-SP, CEP 12.500-000", idêntico endereço mencionado pela ora Autora na petição inicial da ação rescisória e na procuração anexada. Assim, as tentativas de notificação empreendidas posteriormente a esta, na sede da empresa e na residência de um de seus sócios, conforme informações obtidas nos órgãos competentes, não supriram o vício de citação identificado na primeira tentativa de notificação, porque este era o local de prestação de serviços, conforme endereço fornecido pelo reclamante na inicial da reclamação trabalhista. 5 . Em face do equívoco procedido pelos Correios na primeira notificação enviada, visto que devolveu a notificação corretamente endereçada com a informação "desconhecido", impõe seja reconhecida a nulidade da citação e, por conseguinte, a viabilidade do corte rescisório, pela alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal . 6. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão recorrida que reconheceu a nulidade da citação e declarou nulos os atos processuais desde a citação, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e oportuna prolação de nova sentença, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme se verifica do acórdão recorrido, a ré fora isenta pelo acórdão do recolhimento das custas processuais, inexistindo interesse jurídico em recorrer nesse aspecto. Com relação aos honorários advocatícios, o art. 98, § 2º, do CPC/15 não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários advocatícios. Apenas a exigibilidade da obrigação ficará sob condição suspensiva, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, de igual diploma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007653-21.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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