- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080188-38.2015.5.07.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE . 1.1. Embora ajuizada a ação rescisória sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, formula a autora requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas em sede recursal, quando já vigente o art. 99, § 3º, do CPC/2015, segundo o qual "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 1.2. No caso, afirmado em razões recursais que a autora não pode arcar com os custos do processo "sem prejuízo de suas despesas medianas, haja vista não dispor de recursos para tanto, estando seu orçamento comprometido" , faz jus à benesse postulada. Gratuidade da justiça deferida. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA EM ENDEREÇO QUE NÃO MAIS CONSTITUÍA ESTABELECIMENTO PROFISSIONAL DA RECLAMADA. 2.1. Trata-se de pretensão rescisória calcada nos incisos V e IX do art. 485 do CPC/1973 (violação literal de disposição de lei e erro de fato), em razão da alegada nulidade de citação nos autos da ação subjacente. O art. 841, § 1º, da CLT determina que a notificação inicial do reclamado seja efetivada por meio postal, razão pela qual se presume válida a citação recebida no endereço do reclamado, ainda que assinado o aviso de recebimento por terceiro. Nesse contexto, para evidenciar a invalidade da citação, necessária a existência de provas concretas de que o endereço para o qual remetida a notificação postal não constitua residência ou estabelecimento profissional da parte reclamada. 2.2. No caso concreto, a declaração do síndico constitui meio de prova suficiente a evidenciar que a autora (reclamada na ação subjacente) efetivamente não mais exercia suas atividades profissionais no endereço para o qual foi encaminhada a notificação inicial da reclamação trabalhista. Isso posto, considerando que a irregularidade de citação ocasionou sua revelia na reclamação trabalhista e a aplicação da pena de confissão ficta quanto às matérias de fato, evidente o prejuízo processual daí decorrente. Recurso ordinário conhecido e provido. 3. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Considerando a procedência da ação rescisória e o risco ao resultado útil desta ação, caso seja efetivada a expropriação de bens da executada na ação subjacente, acolhe-se pedido de suspensão imediata da execução nos autos da RTOrd 0000063-44.2015.5.07.0013, até o trânsito em julgado desta ação. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080188-38.2015.5.07.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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