- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001156-31.2017.5.17.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque, reportando mais uma vez às razões do recurso de revista, percebe-se que, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não houve tese em relação à distribuição do ônus da prova de que tratam os artigos 818 da CLT e 373 do NCPC e da Súmula nº6, VIII, do TST, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico, tampouco demonstrar que a decisão contrariou os dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, caput, LIV, LV, 7º, XXX, XXXI, XXXII, 93, IX, da Constituição Federal). 4 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática que considerou flagrantemente desatendida a norma do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, valendo ressaltar que o não preenchimento do referido requisito processual inviabiliza a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática agravada, a tese central do acórdão do TRT, para indeferir a equiparação salarial é de que " O direito à equiparação salarial pressupõe ausência de quadro de carreira e ou PCS, e este não necessita de registro, pois o caput do art. 37, da CF/88, é suficiente para obrigar a administração indireta a instituí-lo e conferir-lhes presunção de legalidade. Logo, havendo plano de carreira ou PCS, hipótese do Banestes, a equiparação salarial é impossível, ante a proibição contida no § 2º do art. 461 da CLT ". 6 - Ficou registrado, ainda, na decisão monocrática impugnada que " Sendo assim, a equiparação a que se refere a sentença só poderia se viabilizar, se o pedido de diferença salarial tivesse, como fundamento primário, o desvio funcional e ou no reenquadramento. Como foi formulado sob a perspectiva de trabalho igual, igual produtividade e perfeição técnica em relação a outro empregado (art. 461 e § 1º da CLT), seu obstáculo legal é evidente ". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001156-31.2017.5.17.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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