- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0102087-40.2017.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - A decisão monocrática afastou o quadro de carreira da reclamada, tendo em vista que não havia homologação do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que prosseguisse na análise da equiparação salarial, como entender de direito. 3 – Nas razões de agravo, a reclamante alega que não há necessidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, pois todos os fundamentos fáticos da equiparação salarial foram analisados no acórdão recorrido. 4 - Na hipótese, nos trechos transcritos do acórdão recorrido consta apenas que a reclamante alegou, na petição inicial, que “... sempre desempenhou as mesmas funções da paradigma Glorinha Gonçalves, sem, contudo, receber o mesmo salário. Acrescenta que as atividades eram exercidas com a mesma produtividade e perfeição técnica” . E que a reclamada, por sua vez, comprovou que havia quadro de carreira. Nesse contexto, o TRT, mesmo não havendo homologação pelo MTE, entendeu pela sua validade e, em consequência, concluiu que a reclamante não teria direito à parcela postulada. 5 - O entendimento deste Tribunal Superior é de que, quanto ao ônus da prova da equiparação salarial, incumbe à parte reclamante comprovar a identidade de funções prestadas para o mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Já o empregador, tem o encargo de provar a disparidade de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST). 6 – Portanto, ao contrário do que entende a reclamante, da análise dos fragmentos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, se verifica que nenhuma dessas questões fáticas foram examinadas no acórdão do Tribunal Regional (mesmo porque o TRT considerou válido o quadro de carreira da reclamada), razão pela qual há a necessidade de retorno dos autos. 7 - Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que considerou inválido o quadro de carreira apresentado pela reclamada e que determinou o retorno dos autos a Corte de origem para análise do mérito da equiparação salarial, como entender de direito. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102087-40.2017.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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