JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101728-37.2016.5.01.0207

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101728-37.2016.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI NEGADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Contudo, a despeito dessa constatação, depara-se com a inviabilidade do conhecimento do presente agravo . 4 - Com efeito, a fundamentação adotada na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi a de que, a partir da apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, as matérias do recurso de revista não se revestiam de transcendência. 5 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não apresenta nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão sobre a ausência de transcendência da questão que pretendia devolver ao exame do TST , em nítida inobservância ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de que não se conhece. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência jurídica quanto ao tema em epígrafe, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, " não há como responsabilizar a recorrente, de forma objetiva, como deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, pelos encargos trabalhistas assumidos pela eventual prestadora de serviços, sob pena de, assim agindo, restar contrariado o entendimento perfilhado pela jurisprudência do C. TST materializada nas recentes alterações da Súmula 331 ". 4 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou o seguinte: " No caso específico das ações trabalhistas oriundas de relações de emprego terceirizadas pela Administração Pública, a prova da culpa subjetiva da Administração Pública, ainda que in eligendo ou in vigilando, implica sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas. Assim estabelecido, resta perquirir de quem é o ônus da prova . Constatado que a obrigação da Administração Pública relativamente aos contratos de terceirização é, basicamente, o de fiscalizar o perfeito cumprimento de suas cláusulas e condições, conclui-se que tal prova é majoritariamente documental, composta por relatórios de fiscalização, comunicações interempresariais, advertências sobre infrações e possibilidade de penalização através de não pagamento da parcela devida e outras dessa mesma espécie que comprovem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Com base nessa constatação, resta claro que tal prova é impossível de ser produzida pelo trabalhador, já que os documentos estão sob a guarda da própria Administração Pública. Ainda que fosse possível ao trabalhador requerer a exibição, ainda existiria a possibilidade, sempre presente, de a Administração simplesmente alegar não existirem. Não se pode olvidar, outrossim, que, em relação ao autor, tratar-se-ia de prova de fato negativo (a Administração não fiscalizou), enquanto que, para a Administração, é de fato positivo (ela fiscalizou). Assim, para o autor a prova é impossível. Enfim, a única parte de fato interessada na produção dessa prova, e capaz de produzi-la perfeitamente, é a própria Administração Pública . Destaca-se que tal entendimento encontra-se cristalizado neste Regional através de sua Súmula nº 41, assim transcrita: (...) No presente caso, a recorrente não juntou qualquer prova documental além do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, comprovando que tenha exercido a fiscalização do contrato que lhe competia. Seja por um motivo (inaplicabilidade específica da lei geral de licitações públicas), seja pelo outro (ausência de fiscalização), cabe declarar sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas violadas pela prestadora dos serviços. " (destaques acrescidos) 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101728-37.2016.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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