- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos 0141500-34.2009.5.05.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. IGP-DI OU INPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . 1 . Na hipótese vertente dos autos, a Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte obreira, cuja pretensão consistia no acolhimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tendo como fato gerador a aplicação do índice de reajuste anual calcado no IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas), e não no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), aplicado pela reclamada a partir de 2008. 2. Nos termos do acórdão embargado, "[a] Corte Regional entendeu que, ' embora o regulamento do plano de benefícios nº. 1/97 tenha determinado como índice para reajustamento anual da complementação o IGP-DI, tal regulamento não se aplica à Reclamante, porque a sua aposentadoria ocorreu em data anterior à vigência deste estatuto , não existindo qualquer adesão expressa a um novo regulamento' . " Diante de tais premissas fáticas, a egrégia Turma de origem não divisou contrariedade ao item III da Súmula n.º 288 do TST. 3. Revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST , todos os arestos paradigmas transcritos nas razões de Embargos à SBDI-1, que examinam a controvérsia unicamente sob a óptica da entrada em vigor das Leis Complementares de n.ºs 108 e 109 de 2001 e da data da aposentadoria do empregado, sem enfrentar a premissa fática de que se valeu a Turma do TST, na espécie, relativa à circunstância de a aposentadoria haver ocorrido anteriormente à entrada em vigor da norma interna empresarial que instituiu o IGP-DI como índice de reajuste da complementação de aposentadoria. 4 . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0141500-34.2009.5.05.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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