- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0141200-96.2009.5.05.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE REAJUSTE. IGPD-I. INPC. A egrégia Turma assentou que o regulamento empresarial vigente à época do contrato de trabalho do empregado (Estatuto de 1978) não previa a utilização do IGPD-I como critério de atualização da complementação de aposentadoria. Asseverou, ainda, que "a Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, deixou claro que: ' em seu conjunto, as regras aplicadas lhe foram mais favoráveis, de modo que não existiu a violação invocada ' (...). Assim, ao contrário do que alega a autora, a alteração posterior do regulamento empresarial (utilização do índice INPC para o reajustamento do benefício) não é prejudicial à reclamante " (destacamos). Não se constata contrariedade às Súmulas 51, I, e 288 do TST, uma vez que, conforme destacado no acórdão embargado, o regulamento empresarial vigente à época do contrato de trabalho de empregado (Estatuto de 1978) não previa a utilização do IGPD-I como critério de atualização da complementação de aposentadoria . Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula n . º 296, I, do TST, porquanto não se depararam com as mesmas premissas fáticas estampadas na decisão recorrida. Isso porque, nos arestos paradigmas transcritos, é aplicado o índice IGPD-I para a correção da complementação de aposentadoria dos ex-empregados do Banco do Brasil, diante da constatação de que o uso do índice INPC é prejudicial ao ex-empregado . No caso dos autos, contudo, a egrégia Turma, repita-se, foi enfática ao destacar que, pelo princípio do conglobamento, não se caracterizou o suposto prejuízo alegado pela reclamante, no tocante à utilização do índice INPC como critério de atualização de seu benefício. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0141200-96.2009.5.05.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.