- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1000470-46.2019.5.02.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. (SÚMULA 331, V, DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, "caberia à 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) comprovar que exerceu a devida fiscalização do contrato firmado com a 1ª ré, no que se refere às obrigações trabalhistas. Mas prova alguma há nos autos, nem sequer indício da observância de sua obrigação, vez que a tomadora dos serviços sequer apresentou defesa escrita". Assim, o recurso de revista mostra-se inviável, uma vez que o Tribunal Regional manteve a condenação da recorrente, tomadora dos serviços, por beneficiar-se da força de trabalho do autor, mediante contrato de prestação de serviços firmado com a reclamada. Decisão proferida em estrita sintonia com a Súmula 331, V, do TST. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000470-46.2019.5.02.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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