- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0000613-71.2016.5.05.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO. SÚMULA 74/I/TST. 1.1 A Parte alega nulidade da notificação por não ter sido observado o intervalo mínimo de cinco dias entre a intimação e a audiência, conforme previsto no art. 841 da CLT. 1.2 Contudo, o intervalo mínimo previsto no art. 841 da CLT não se aplica para a audiência de prosseguimento, não havendo falar em violação da norma legal, portanto. Ademais, o acórdão recorrido consignou que as partes foram cientificadas em 19/09/2016 acerca da alteração da data da audiência para o dia 26/09/2016. Por outro lado, conforme já registrado, consta no acórdão recorrido que a Reclamada foi regularmente intimada acerca da alteração da data a audiência. Sobre o tema, o art. 385, §2º, do CPC/2015 (343, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária no processo do trabalho, condiciona a aplicação da confissão ficta à intimação da parte, prevendo expressamente as consequências decorrentes da sua ausência na audiência ou o não depoimento. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o aludido dispositivo, fixou o entendimento cristalizado na Súmula 74, I/TST: " Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". 1.3 Na hipótese , consignou o TRT que a Reclamada compareceu à audiência inaugural, na qual ficou ciente da data e horário da nova audiência designada para a instrução do feito. Destacou, ainda, que houve alteração da data da audiência e que a Recorrente foi regularmente intimada. O acórdão não consigna se a Parte foi cientificada de que o seu não comparecimento implicaria na aplicação de pena de confissão ficta, mas a Recorrente também não alega essa circunstância em seu recurso de revista. Assim, essa a matéria, além de demandar revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula 126/TST), não se submeteu ao efeito devolutivo do recurso de revista, já que não houve insurgência dessa natureza. Diante dessas premissas fáticas, tem-se que a Reclamada não compareceu à audiência de prosseguimento, tampouco se extrai do acórdão recorrido qualquer justificativa válida para a ausência, de modo que se afigura correta a aplicação da pena de confissão ficta à Reclamada, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 74, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000613-71.2016.5.05.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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