- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Recurso de Revista 0002100-16.2010.5.02.0318, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/11/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. Preconiza a Súmula nº 74, item I, que será aplicada a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Examinando os precedentes que deram origem ao aludido verbete jurisprudencial, verifica-se que a base legal para a aplicação da pena de confissão ficta ao reclamante não é o preceito previsto no artigo 844 da CLT ("Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato"), mas sim o artigo 343, § 1º do CPC/1973 (atual artigo 385, § 1º do CPC/2015), plenamente aplicável nesta Justiça Especializada. De acordo com este dispositivo, caso a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e não compareça, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão. Assim, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a intimação da parte para comparecimento à audiência na qual deveria depor há de ser pessoal, sob pena de nulidade. Não havendo falar, portanto, em confissão ficta, quando a parte é intimada por intermédio do seu advogado, como ocorreu na presente hipótese. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002100-16.2010.5.02.0318. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/11/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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