JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001666-80.2016.5.05.0561

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001666-80.2016.5.05.0561, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECORRENTE. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA 74, I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 74, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . NULIDADE. CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECORRENTE. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA 74, I/TST. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 74, I, do TST, aplica-se a confissão à parte que não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria prestar depoimento, se expressamente intimada com advertência da referida penalidade. No caso concreto , o acordão recorrido consignou, expressamente , que a intimação para a audiência de instrução em que deveria prestar depoimento não foi realizada pessoalmente à Recorrente, mas apenas ao advogado constituído. Contudo, em que pese a Corte Regional reconhecer que o juízo de origem incorreu em equívoco ao aplicar a pena de confissão ficta em desfavor da 1ª Reclamada, assentou que o contexto dos autos evidencia a ausência de prejuízo à Recorrente, reputando, desse modo, desnecessária a decretação de nulidade. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o mérito da reclamação cinge-se na pretensão ao pagamento de adicional de periculosidade e diferenças de horas extras decorrentes da alteração da sua base de cálculo e o Tribunal Regional, ao manter a sentença por meio da qual foi deferido o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, bem como as diferenças salariais decorrentes da integração do mencionado adicional na base de cálculo das horas extras deferidas no processo n° 0000892-84.2015.5.05.0561, assentou como uma das razões de decidir a inexistência de provas nos autos capazes de infirmar o laudo pericial. Nesse contexto, torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual deve ser declarada a nulidade dos atos processuais posteriores e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, realizando a intimação pessoal (mesmo que postal) das partes para nova audiência e, após, seja proferido novo julgamento, como entender de direito. Incidência da Súmula 74, I/TST. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001666-80.2016.5.05.0561. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO. SÚMULA 74/I/TST. 1.1 A Parte alega nulidade da notificação por não ter sido observado o intervalo mínimo de cinco dias entre a intimação e a audiência, conforme previsto no art. 841 da CLT. 1.2 Contudo, o intervalo mínimo previsto no art. 841 da CLT não se aplica para a audiência d…

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