- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0010542-44.2018.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGO 833 DA CLT) - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada." (Súmula nº 298, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno da hipótese de rescindibilidade referente ao erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/15), disposta na seguinte situação fático-jurídica: existência de erro de percepção do juízo do feito matriz, eis que, ao homologar o acordo firmado entre as partes em audiência, concedeu ampla quitação do extinto contrato de trabalho entre as partes, enquanto deveria ter concedido somente a quitação quanto ao objeto da reclamação trabalhista. Entretanto, o erro de fato disposto no artigo 966, VIII, do CPC/73, nos termos do seu §1º, ocorre quando "a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido". Desse modo, o erro de fato se configura tão somente quando o julgador admite na decisão rescindenda fato inexistente, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Assim, o erro de fato deve estar configurado na decisão indicada como rescindenda, ou seja, a afirmação categoria de um fato inexistente deve constar da decisão a qual se busca desconstituir. No entanto, a decisão indicada como rescindenda tão somente homologou o acordo firmado entre partes, para pôr fim à reclamação trabalhista matriz. Cabe ressaltar que a quitação quanto ao objeto do extinto contrato de trabalho não decorreu de decisão do juízo, mas sim da conciliação entre as partes, o que restou tão somente homologado pelo julgador. Cabe ressaltar que, tratando-se de mera decisão homologatória de acordo, a decisão sequer analisou qualquer matéria fática, não havendo como admitir fato inexistente ou considerar inexistente um fato ocorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010542-44.2018.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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