- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0020627-21.2015.5.04.0371, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Ante a possível violação ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA A AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE DIREITO DE TRABALHO. ART. 61 DA CLT. De acordo com a antiga redação do §1º do art. 61 da CLT, as horas extras prestadas nas hipóteses mencionadas no texto atual da norma poderiam ser exigidas independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho desde que houvesse comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho ( antigo Ministério do Trabalho) no prazo de 10 dias ou, antes desse prazo, quando a justificativa fosse necessária no momento da fiscalização. Com a alteração da redação do art. 61, § 1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 foi retirada a exigência de comunicação prévia à autoridade competente em matéria de trabalho, no caso de prorrogação da jornada de trabalho. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA (ASTREINTES). O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para fixar as astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na espécie, o valor fixado à multa (astreintes) é excessivo, segundo critérios de suficiência e compatibilidade, quando avaliadas as peculiaridades do caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A reclamada foi condenada ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada de forma excessiva se considerada a extensão do dano, decorrente dos fatostal como revelados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a meu ver, se mostra suficiente para compensar o dano moral coletivo o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020627-21.2015.5.04.0371. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 01/03/2021.)
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