- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Embargos de Declaração 0000036-41.2012.5.15.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HORAS in ITINERE . ADICIONAL NORMATIVO E REFLEXOS . Na decisão embargada ficou consignado a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere bem como a incidência dos reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença. Por certo que a condenação do pagamento das horas in itinere inclui o adicional aplicado às horas extras (legal ou normativo), sendo que in casu , deve ser apurado em liquidação de sentença, bem como os reflexos aplicados sobre as parcelas salariais. Em conclusão, verifica-se não existir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE. O prazo inicial para oposição dos embargos de declaração foi dia 11/11/2019, segunda-feira, e findou-se no quinto dia útil, qual seja, 18/11/2019, segunda-feira, haja vista o feriado de 15/11/2019, ocorrido na sexta feira. Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela reclamada no dia 19/11/2019, terça-feira, são intempestivos. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000036-41.2012.5.15.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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