JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001992-91.2010.5.09.0091

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0001992-91.2010.5.09.0091, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. não configuração. 2. Ilegitimidade ativa "ad causam" do sindicato. Substituição processual ampla. art. 8º, III, da CF/88. 3. Alteração contratual lesiva da jornada de trabalho. Prescrição parcial. parte final da Súmula nº 294 do tst. 4. Horas extras. bancário. Cargo de confiança. súmulas nº 102, I, e nº 126 do tst. 5. Compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com Horas extraordinárias. súmula nº 109 do tst. 6. Repercussão das horas extras nas contribuições para PREVI. observância do regulamento. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001992-91.2010.5.09.0091. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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