JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000266-80.2019.5.02.0435

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso de Revista 1000266-80.2019.5.02.0435, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. 1. No trecho do acórdão transcrito, a despeito de haver menção à improcedência dos pleitos de pagamento de horas extras e de "domingos e feriados daí decorrentes", não há a adoção de tese jurídica especificamente no tocante ao direito do empregado que exerce cargo de confiança ao recebimento, em dobro, do pagamento pelos domingos e feriados trabalhados e não compensados. 2. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, sob o enfoque dos preceitos tidos por violados e da súmula dita contrariada pela parte, em suas razões de insurreição. Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não prospera o recurso de revista (Súmula 297/TST). Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o exercício de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e o recebimento de salário superior em 40% em relação àquele pago aos demais empregados, na forma do parágrafo único do mesmo preceito, assim mantendo a sentença quanto ao indeferimento do pleito de pagamento de horas extras e reflexos. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000266-80.2019.5.02.0435. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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