- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo Interno 0190800-38.2009.5.18.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288 DESTA CORTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional, com fundamento no acervo fático, fez incidir na hipótese a modulação dos efeitos contida no item IV da nova redação da súmula 288 do c. TST, porquanto foi proferida decisão de mérito, por esta Turma, em data anterior ao marco temporal de 12.04.2016. Em decorrência, aplicou ao caso em exame a redação anterior do referido verbete sumular, que firmava o entendimento de que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao patrimônio do obreiro e só podem ser modificadas quando mais benéficas, fundamento pelo qual deferiu a utilização da base de cálculo constante do artigo 31 do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme pleiteado na peça inicial. Diante desse contexto e considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na súmula nº 288, IV/TST, o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte e no artigo 896, § 7º, da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0190800-38.2009.5.18.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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