JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0019000-47.2006.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0019000-47.2006.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. 1. Esta Turma reconhecera, no acórdão embargado, a vitaliciedade das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo autor. Por sua vez, o TRT já havia reconhecido danos materiais no período em que o reclamante esteve afastado em gozo do auxílio-doença. Logo, o termo inicial da indenização não sofreu qualquer modificação com o provimento do recurso de revista do reclamante. E nem poderia ser diferente, seja por força do primado da coisa julgada, seja em decorrência da vedação à reforma prejudicial (" non reformatio in pejus" ). 2. Relativamente às parcelas incluídas na pensão, a determinação de observância de todas as parcelas salariais deve compreender férias + 1/3 e 13º salário, além de eventuais reajustes da categoria, na medida em que compõem o patrimônio salarial do empregado. Assim, à luz do princípio da restituição integral do dano (art. 944 do Código Civil), tais parcelas estão implícitas no pensionamento. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0019000-47.2006.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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