JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020978-66.2015.5.04.0541

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020978-66.2015.5.04.0541, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial não pode ser acolhido, porquanto a prova pericial emprestada e a prova oral lograram comprovar a exposição do reclamante ao agente insalubre em grau médio, durante 90 dias/ano, na medida em que laborava em contato com defensivos agrícolas, previstos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sem a utilização dos EPIs necessários à elisão da insalubridade. Assim, estando a decisão regional pautada no contexto fático-probatório dos autos, o qual é insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se divisa violação dos arts. 190 e 191 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADO POR PROVA PERICIAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADO POR PROVA PERICIAL. O quadro fático descrito pelo Regional revela que a conclusão pericial foi a de que as lesões do reclamante são degenerativas, de modo que inexistiu o nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho desenvolvido na reclamada. Quando a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico, a decisão judicial frequentemente é embasada na perícia, tendo em vista que o conhecimento especializado do expert normalmente lhe confere maior perfeição técnica na apuração dos elementos. Nesse sentido dispõe o artigo 479 do CPC/2015. Dessa forma, constatado que o laudo pericial elaborado por profissional especializado foi conclusivo quanto à inexistência de doença ocupacional relacionada com o trabalho e não havendo registro de outra prova cabal do reclamante para desconstituir a prova técnica, configura-se imprescindível afastar a condenação da reclamada ao pagamento de danos moral e material, em razão da ausência dos requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020978-66.2015.5.04.0541. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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