JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000703-34.2015.5.12.0037

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000703-34.2015.5.12.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O e. Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização pretendida pelo autor ante a ausência dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar pela reclamada. Consta no acórdão regional que, apesar da conclusão do laudo pericial ter sido pela existência de nexo concausal, " não foi demonstrado o requisito subjetivo caracterizador da obrigação de indenizar, qual seja, a culpa da ré ". Pontuou, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus " de comprovar a culpa da ré pelas patologias ". Logo, ainda que o reclamante, nas razões do recurso de revista, ao apontar divergência jurisprudencial, tenha atendido a Súmula nº 337, I, "a", do TST, o prosseguimento do apelo esbarra na Súmula 296, I, também desta Corte, haja vista a ausência de especificidade do aresto colacionado. Com efeito, o aresto apresentado para confronto discute aquele caso concreto à luz da responsabilidade objetiva, e não pelo prisma da ocorrência ou não de culpa, ou mesmo a quem compete o ônus de comprovar a prática da conduta culposa, não se prestando assim ao conflito de teses. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000703-34.2015.5.12.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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