- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021004-86.2016.5.04.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O entendimento construído neste Tribunal após o cancelamento de sua Súmula nº 434 foi o de que a interposição de recurso antes da publicação da decisão recorrida não implica desatendimento ao requisito da tempestividade. Em sendo assim , é impossível cogitar-se de afronta ao princípio da unirrecorribilidade nos casos em que uma das partes se vale, dentro do lapso recursal subsequente à sentença, tanto de embargos de declaração como de recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021004-86.2016.5.04.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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