- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0001025-34.2013.5.15.0104, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I-AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVIMENTO. Ante equívoco ocorrido quando do exame do agravo de instrumento, no que se refere à possibilidade de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo para exame do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO EM CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO E RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. PROVIMENTO. É garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral nos recursos, de acordo com o regimento interno dos Tribunais Regionais, para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes. A ausência de intimação da parte para a nova sessão de julgamento do recurso ordinário, configura manifesto cerceamento do direito de defesa, constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, já que obsta o exercício do direito à sustentação oral, legalmente assegurado por ocasião do julgamento, suficiente para acarretar a nulidade processual. Na hipótese , infere-se dos autos que o advogado do primeiro reclamado compareceu à sessão de julgamento, ocasião em que o recurso ordinário não foi conhecido, em razão da deserção. Opostos embargos de declaração, a egrégia Corte Regional afastou a deserção e passou, na mesma sessão, à análise do recurso ordinário do primeiro reclamado, o que inviabilizou o exercício do direito à sustentação oral. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao julgar conjuntamente os embargos de declaração e o recurso ordinário, na mesma sessão, sem conceder a oportunidade da parte apresentar sustentação oral, afrontou o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Cerceamento do direito de defesa configurado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001025-34.2013.5.15.0104. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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