JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001709-55.2017.5.09.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001709-55.2017.5.09.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. Diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. A jurisprudência desta Corte é a de que a limitação imposta pela cláusula 2ª, item 2.1.7, do Termo de Relação Contratual Atípica, que dispõe sobre o pagamento das vantagens provenientes do ACT de 1970, dentre elas a verba Participação nos Lucros e Resultados, apenas do exercício em que os empregados se aposentaram, não é aplicável àqueles admitidos até dezembro de 1982, uma vez que as vantagens previstas no ACT de 1970, mantidas posteriormente, incorporaram-se ao contrato de trabalho daqueles empregados, e, portanto, integram o patrimônio jurídico daqueles trabalhadores, dentre os quais o reclamante, tratando-se de direito adquirido daqueles empregados. Assim, a alteração contratual promovida pelo Termo de Relação Contratual Atípica não atinge o reclamante, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT e das Súmulas nº 51 e 288 do TST. Precedentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001709-55.2017.5.09.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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