JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001356-79.2011.5.03.0149

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo Interno 0001356-79.2011.5.03.0149, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CTVA - NATUREZA JURÍDICA. RESERVA MATEMÁTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "CTVA - natureza jurídica", conforme exposto na decisão agravada, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a parcela CTVA, como componente da remuneração relativa ao exercício de cargos comissionados, detém natureza salarial (CLT, artigo 457, §1º), de tal modo, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I já decidiu que a adesão obreira ao novo plano de previdência privada não obsta a discussão sobre o recálculo do saldamento do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF quanto ao respectivo período, de modo que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no qual reconhecida a natureza salarial da parcela CTVA e determinada a sua integração à complementação de aposentadoria da reclamante, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, ainda, em renúncia a direitos incorporados ao patrimônio da reclamante, por inaplicabilidade da diretriz traçada na Súmula 51/TST. Quanto à "recomposição da reserva matemática", consolidado o entendimento na SBDI-1/TST, de que a responsabilidade pela recomposição decorrente das diferenças de complementação de aposentadoria é do patrocinador nos exatos termos dispostos nos artigos nos termos dos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001. Considerando, portanto, a improcedência do presente apelo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se à agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001356-79.2011.5.03.0149. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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