JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000207-63.2012.5.09.0014

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0000207-63.2012.5.09.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O acórdão embargado foi divulgado em 03/09/2020, cuja data de publicação é considerada em 04/09/2020 (sexta-feira). Assim, o dies a quo se deu em 08/09/2020 (terça-feira), em virtude do feriado de 07 de setembro, expirando-se o prazo em 14/09/2020 (segunda-feira). Protocolizada a petição dos embargos de declaração em 16/11/2020, após o quinto dia útil que seguiu a publicação do acórdão embargado, intempestivo resulta o manejo do instrumento processual em apreço. A interrupção do prazo recursal prevista no artigo 897-A, § 3º, da CLT é apenas para interposição de outros recursos, ou seja, recurso de natureza diversa (classe processual subsequente), o que não é a hipótese dos autos . Logo, não houve a interrupção do prazo recursal para a oposição dos presentes declaratórios . Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000207-63.2012.5.09.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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