JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000279-22.2015.5.03.0108

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000279-22.2015.5.03.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 897-A DA CLT. Os segundos embargos de declaração interpostos pela reclamante não foram conhecidos, por serem intempestivos. Note-se que, conforme já ressaltado na decisão anterior, o acórdão da Terceira Turma, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 09/12/2021 (quinta-feira), considerando-se, nos termos da Lei nº 11.419/2006, como data de publicação o dia 10/12/2021 (sexta-feira). Assim, a contagem do prazo recursal, para fins de interposição dos embargos de declaração, teve início no primeiro dia útil seguinte, 13/12/2021 (segunda-feira), e seu término em 17/12/2021(sexta-feira), tendo em vista o prazo de cinco dias estabelecido no art. 897-A da CLT. Desse modo, considerando que os segundos embargos de declaração foram interpostos somente em 21/01/2022, conforme afirmado, inclusive, pela recorrente, reafirma-se que sua interposição é intempestiva. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000279-22.2015.5.03.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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