- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001440-18.2011.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF INCORPORAÇÃO DA CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDO PELA CEF E REPASSADO À FUNCEF. No caso, o Tribunal a quo excluiu a FUNCEF do polo passivo da ação. Com efeito, inviável o processamento do apelo, ante a ausência de interesse recursal. Inócuas as violações legais e constitucionais invocadas, assim como a divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em razão da admissão parcial do recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, passa-se ao exame deste apelo antes da análise do agravo de instrumento interposto pelo banco reclamado. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal a quo , ao examinar a pretensão autoral, limitou-se a consignar que a natureza salarial da parcela CTVA, com base na Circular Normativa nº 018/98 do banco reclamado, motivo pelo qual deveria integrar o salário de contribuição para a entidade de previdência privada (Funcef). Constata-se que o Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito da tese referente à previsão em acordo coletivo a respeito do saldamento do plano de previdência complementar a partir da adesão do empregado à nova estrutura salarial, com previsão expressa de que não estaria inclusa a CTVA no cálculo do salário de contribuição a ser repassado à FUNCEF, aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia. Desse modo, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste especificamente sobre os termos do acordo coletivo invocado pelo banco reclamado, assim como sobre as cláusulas estipuladas para adesão à estrutura salarial para qual migrou a reclamante, e também sobre a incidência do artigo 114, do Código Civil e da Súmula nº 51, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Tendo em vista o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, tem-se por sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tendo em vista o acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada Caixa Econômica Federal, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de dar completude à prestação jurisdicional, permanece sobrestado o exame do recurso de revista anteriormente interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001440-18.2011.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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