- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo Interno 1000066-74.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO REALIZADO PELO SISTEMA E-DOC. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.º E 51 DA RESOLUÇÃO CSJT N.º 185/2017. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À ANÁLISE DA AÇÃO RESCISÓRIA. Indeferida a petição inicial, a autora alega, nas razões do Agravo Interno, que os documentos indicados para fins de aditamento da petição inicial foram disponibilizados, por meio do sistema E-DOC. Sustenta, ademais, que, independentemente desse fato, as peças juntadas com a petição inicial eram suficientes à compreensão e solução da controvérsia. A apresentação de documentos em ambiente diverso do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no qual tramita o presente feito, não tem efeito legal, nos termos dos arts. 1.º e 51 da Resolução CSJT n.º 185, de 24/3/2017. Lado outro, a existência de dúvida razoável quanto ao fato de o acórdão rescindendo ser a última decisão de mérito, em face da superveniência de outras proferidas até o trânsito em julgado, aliada à diversidade de hipóteses contempladas na Súmula n.º 192 deste Tribunal Superior, impunha à autora o cumprimento correto da medida. Corrobora tal percepção, por demasia, o fato de que os documentos trazidos em contrarrazões apontam para a hipótese vislumbrada de que o acórdão rescindendo foi substituído pela decisão da SBDI-1, com base na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrarrazões ao Agravo Interno, momento em que passou a integrar a lide, o réu impugnou o valor da causa, postulando a sua majoração, para efeitos, inclusive, de complementação de depósito prévio, que, segundo alega, deverá a ele ser revertido. Requer, outrossim, a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Conquanto correto o critério adotado pela autora para fixação do valor da causa, nos termos dos arts. 2.º, II, e 4.º, da Instrução Normativa n.º 31/2007, o valor apurado difere daquele indicado na petição inicial. Nesse sentido, julga-se parcialmente procedente a impugnação do valor da causa, para todos os fins legais. Integrado o réu à lide, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de postulação, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Impugnação julgada parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000066-74.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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