- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Ação Rescisória 1000047-39.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2019, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. PETICIONAMENTO PELO SISTEMA E-DOC. IMPOSSIBILIDADE. Conforme dispõem os artigos 1º e 51 da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos processuais por meio eletrônico na Justiça do Trabalho deve ser efetivada exclusivamente pelo sistema PJe-JT, sendo que, a partir de sua implantação, fica vedada a utilização de sistema de peticionamento eletrônico diverso (inclusive e-Doc) para a transmissão de petições em processos que nele tramitam, não produzindo qualquer efeito jurídico as peças enviadas erroneamente por outro sistema. Logo, não há como considerar válida a emenda à petição inicial enviada por meio do sistema e-Doc, que deve ser considerada juridicamente inexistente. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000047-39.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/11/2019. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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