- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Agravo Interno 0001979-25.2020.5.09.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 410, 298, I, DO TST E DA OJ Nº 136 DA SDI-2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. As partes agravantes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no julgamento de agravo de petição nos embargos de terceiro nº 0104900-06.2006.5.09.0242. O que as partes apontam como erro de fato é a suposta desconsideração, pelo Colegiado julgador na ação matriz, de que a devedora principal, empresa V.S. Turismo e Transportes Ltda., possuía patrimônio suficiente à satisfação da dívida - o que, incorretamente, segundo alegam, teria conduzido à perseguição do patrimônio do executado. Ocorre que essa circunstância não pode ser enquadrada como erro de fato, na esteira do que dispõe o artigo 966, §1º, do CPC c/c OJ 136 da SDI-2. Em realidade, a pretensão da parte é de ver reexaminadas as provas dos autos originários. Tal conduta, no entanto, é inviável em sede de ação rescisória. No que concerne à suposta prova nova, os agravantes apresentaram contrato particular de compra e venda. Segundo afirmam, por meio deste documento seria possível identificar que o imóvel em debate seria efetivamente de propriedade da Sra. Elenir, mãe dos autores, e não de seu pai, executado na ação subjacente. Entretanto, é inviável a admissão do documento como prova nova, haja vista que não se demonstrou o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos desta causa de rescindibilidade, qual seja, a inequívoca da impossibilidade de utilização do referido documento, à época, no processo matriz. Assim, também inviável o corte rescisório com fulcro no art. 966, VII, do CPC. Por fim, reitere-se que as partes não apresentaram qualquer argumento capaz de reformar a decisão agravada no que se refere à inviabilidade do corte rescisório por violação à norma (arts. 792, IV, e 835, do CPC). De fato, não é possível extrair da decisão rescindenda as premissas fáticas apresentadas pelos agravantes e sem as quais não seria possível acolher sua tese de fraude à execução. Ora, naquele julgado não há qualquer registro no sentido da suficiência patrimonial da empresa V.S. para quitar as dívidas trabalhistas. Tampouco houve exame no julgado acerca da gradação de bens nomeados à penhora. Assim, o acolhimento da tese dos agravantes esbarra no óbice das Súmulas 410 e 298 do TST. Diante disso, os argumentos apresentados no agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001979-25.2020.5.09.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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