- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000542-58.2019.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, §§ 1º E 2º, I, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO DECLARADA. DATA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR ALIENANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. 1 - A ação rescisória calcada em violação de lei (incisos I, II, III, IV e § 3º do art. 792 do CPC) não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. No caso, apurar a data do início da execução em desfavor do devedor alienante tem óbice na Súmula 410 do TST, pois, a par de controvertida, não consta da decisão rescindenda. 2 - A alegação de violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição não impulsiona o corte rescisório por ausência de pronunciamento na decisão rescindenda sobre a matéria tratada no dispositivo, nos termos da Súmula 298 do TST. 3 - A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. Verifica-se que não se admitiu como fato existente que a alienante já figurava nominalmente como ré ao tempo da alienação do imóvel. O que ocorreu foi um pronunciamento judicial no sentido de que se configurou fraude à execução, porque se comprovou que o ex-sócio da empresa ré e executada principal, sempre esteve a frente dos negócios das empresas do grupo econômico e possuía total conhecimento de todos os atos relativos ao processo em questão, pois assinou a procuração inicial na condição de seu administrador e também já era administrador da empresa alienante, com a subsunção dos fatos existentes à norma do inciso IV do artigo 792 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido, com a consequente cassação da tutela concessiva de efeito suspensivo ao recurso ordinário. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000542-58.2019.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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