- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 1000114-56.2018.5.02.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLÁVEL. TANQUE NÃO ENTERRADO. CONSTRUÇÃO VERTICAL . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou não ter a reclamante direito ao adicional de periculosidade, pois a regulamentação feita pela norma técnica do Ministério do Trabalho não considerou tal atividade como perigosa. Registrou não haver irregularidade nos tanques da empresa, em nenhum dos locais de trabalho da reclamante, excluindo da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. A SDI-1, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, 250 litros. No caso, a perícia concluiu que no local de trabalho do reclamante havia quatro tanques de polipropileno, interligados, com 250 litros de diesel cada, num total de 1.000 litros de inflamável, o que configura o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000114-56.2018.5.02.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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