JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000682-69.2017.5.06.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Recurso Ordinário 0000682-69.2017.5.06.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, IV, DO CPC DE 2015 - COISA JULGADA - DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A MESMA RELAÇÃO JURÍDICO- PROCESSUAL - OJ Nº 157 DA SBDI-2 - IMPOSSIBILIDADE. "A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República." (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/15). MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, o que não ocorre na hipótese. No caso em análise, a decisão rescindenda, ao analisar a questão referente ao enquadramento sindical como bancário e a incidência das normas coletivas da categoria, julgou improcedente o pedido, mediante o fundamento de que o empregador (Hipercard) não se trata de instituição bancária, mas sim de financeira, não havendo que se falar em incidência das normas coletivas dos bancários. Cabe ressaltar que não há decisão fora dos limites da lide no caso, eis que, da análise da contestação da reclamada no feito matriz, os reclamados (ora réus) alegaram expressamente que o reclamante não pertence à categoria dos bancários. Desse modo, a decisão rescindenda, ao analisar o pedido enquadramento sindical da reclamante como bancário, tão somente aplicou o direito ao caso concreto, concluindo, após a análise das provas dos autos, que não se tratava o empregador de instituição bancária, mas sim de financeira, não se aplicando, assim, as normas coletivas dos bancários à ora autora. Desse modo, não se vislumbra violação literal aos arts. 141 e 492 do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a decisão rescindenda (sentença), ao analisar a matéria referente ao enquadramento sindical como bancário e a incidência das normas coletivas da categoria, julgou improcedente o pedido, mediante o fundamento de que o empregador (Hipercard) não se trata de instituição bancária, mas sim de financeira, não havendo que se falar em incidência das normas coletivas dos bancários. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca do enquadramento sindical do reclamado como instituição financeira, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000682-69.2017.5.06.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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