- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0016179-47.2017.5.16.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015 - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. "Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia"." (Súmula nº 408 desta Corte). Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o ora autor (Estado do Maranhão) alega a existência de erro de fato na ação matriz, eis que a sentença rescindenda, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, partiu de premissa fática falsa e não analisou corretamente as provas dos autos, no sentido de que a reclamante possuía vínculo jurídico-administrativo com o ente público, eis que regida pela Lei Estadual nº 4.277/81. Entretanto, a sentença rescindenda rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, dispondo que o reclamado não comprovou a alegação de que a reclamante era regida pela Lei Estadual nº 4.277/81 e que, da prova documental produzida nos autos, constata-se a existência de vínculo celetista entre as partes, restando competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da inexistência de vínculo jurídico-administrativo entre a reclamante e o Estado do Maranhão, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016179-47.2017.5.16.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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