- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso Ordinário 0000469-57.2017.5.17.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 (ERRO DE FATO). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, a autora, embora indique como hipótese de rescindibilidade o artigo 485, IX, do CPC de 1973, não traz a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referido pedido de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, no presente capítulo. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 458, 468, 475 E 476 DA CLT E 125 E 199, I, DO CC). PRESCRIÇÃO TOTAL QUINQUENAL - SUSPENSÃO DO PRAZO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUPRESSÃO DAS VERBAS CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. Entretanto, no caso presente, o acórdão rescindendo foi proferido em conformidade com a OJ nº 375 da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000469-57.2017.5.17.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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