JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000403-14.2016.5.17.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000403-14.2016.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 170 E 180 DO CÓDIGO CIVIL E 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 294 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Ao elaborar a petição inicial, o autor traça os limites da atuação jurisdicional, lançando o pedido e a causa de pedir. Com efeito, o princípio da demanda vincula a atuação do juiz, que não poderá solucionar o litígio por razões ou motivos diferentes daqueles lançados pelos litigantes (Cândido Dinamarco). Em outras palavras, o prestígio ao princípio da congruência entre a demanda e a sentença não permite ao juiz alterar a causa de pedir eleita pela parte, sob pena de arranhar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV). É inadmissível que o recorrente inove os motivos (causa pedir) que poderiam levar ao provimento do recurso. De fato, a afirmação de que a decisão rescindenda teria afrontado o disposto nos arts. 170 e 180 do Código Civil e 7.º, XXIX, da Constituição Federal e contrariado a Súmula n.º 294 do TST constitui inaceitável modificação da causa de pedir delimitada pela petição inicial, uma vez que as referidas violações legais e contrariedade a precedente sumular não foram ali suscitadas. No particular, portanto, o Recurso não deve ser conhecido. Recurso Ordinário não conhecido, no tópico. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA COM ENFOQUE NO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V e VIII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo correspondência com o art. 485, V e VIII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EFETIVA APRECIAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE (VIOLAÇÃO LEGAL E ERRO DE FATO). REGULAR INSTRUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER AO EXAME DO MÉRITO NO RECURSO ORDINÁRIO. A Corte de origem, conquanto tenha julgado extinta a Ação Rescisória sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, efetivamente procedeu ao exame da questão de mérito veiculada na demanda, afastando a violação legal, por entender que a rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, e o erro de fato, diante da ausência de sua especificação. Assim, apesar de equivocada a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é possível a esta Subseção apreciar o mérito da demanda, porquanto regularmente instruída a Ação Rescisória, já tendo havido a citação do réu, apresentação de defesa, encerramento da fase instrutória e apresentação de razões finais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DAS CESTAS BÁSICAS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 475 DA CLT E 199 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 375 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, mediante a qual o autor pretende desconstituir a sentença, que extinguiu a Reclamação Trabalhista, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição total da pretensão obreira. A Ação Rescisória, calcada no art. 485, V, do CPC/1973, demanda a demonstração de afronta literal, manifesta, indene de dúvidas dos dispositivos legais indicados como causa de desconstituição da coisa julgada. No caso em apreço, não há como reconhecer a indicada vulneração literal dos arts. 475 e 476 da CLT, 125 e 199 do Código Civil, uma vez que os aludidos dispositivos não tratam especificamente da suspensão do prazo prescricional da pretensão concernente ao reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho decorrente da supressão do auxílio-alimentação e das cestas básica, pagas por força de norma coletiva, com a percepção de benefício previdenciário. Ademais, a decisão rescindenda amolda-se à diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial n.º 375 da SBDI-1 do TST, que prevê: " A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". E, ainda, que foi registrado no processo matriz que a supressão do auxílio-alimentação e das cestas básicas, pagas por força de instrumento normativo, se deu em 24/3/2005, e a Reclamação Trabalhista originária somente foi ajuizada em 13/4/2012, após, portanto, o transcurso do prazo de cinco anos. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL . O pedido rescisório fundado em erro de fato exige que a petição inicial apresente uma descrição precisa da circunstância em que a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, o autor não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Em outros dizeres, dos argumentos expendidos na exordial, não se verifica a indicação expressa de qualquer erro de fato em que tenha incidido o magistrado ao julgar o processo matriz, o que inviabiliza o exame da pretensão sob esta específica causa de pedir. Recurso Ordinário conhecido em parte e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000403-14.2016.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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