- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0005017-55.2014.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 128, 460, 473 e 515 do CPC/73). JULGAMENTO ULTRA PETITA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - NÃO CONFIGURAÇÃO. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo , reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente. No caso presente, não há que se falar em julgamento ultra petita no acórdão rescindendo, eis que, da análise da petição inicial da reclamação trabalhista matriz, resta expresso que o reclamante requer a nulidade da majoração de sua jornada de trabalho e o pagamento de horas extras acima da 3ª diária. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante, para, reconhecendo a nulidade do acordo de compensação de horas, julgar procedente o pedido de condenação da reclamada em horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, durante todo o período imprescrito. Em sede de embargos de declaração, o v. acórdão rescindendo restou complementado, ao esclarecer que a condenação em horas extras era devida durante todo o período imprescrito, inclusive entre os anos de 2005 e 2007, eis que o aumento de jornada de trabalho no referido lapso de tempo não restou efetivamente implementado, utilizando, de modo tão somente exemplificativo, o controle de jornada de maio de 2007. Assim, houve pronunciamento judicial acerca da nulidade da alteração da jornada de trabalho, bem como das horas extras pagas além da 4ª diária. Ademais, há plena controvérsia acerca da questão, tendo em vista os pedidos expressos na exordial da reclamação matriz no sentido da nulidade do aumento da jornada de trabalho, bem como do pagamento de horas extras, inclusive além da 3ª diária, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Desse modo, não há que se falar em erro de percepção do julgador. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005017-55.2014.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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