- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0100741-48.2017.5.01.0471, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que foi reconhecida a prescrição parcial da pretensão do autor, quanto ao pagamento de diferenças de gratificação de função, uma vez que a hipótese dos autos consiste em pagamento de parcela de trato sucessivo, e não há informação no acórdão recorrido a respeito de alteração contratual, motivo pelo qual afastada a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Intactos os artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL. ÔNUS DA PROVA. No caso, tendo em vista que a alegação de que os percentuais de gratificação de função foram pagos ao reclamante em percentuais corretos consiste em fato obstativo à pretensão autoral, caberia à empresa reclamada o ônus de comprovar a justificativa para o tratamento diferenciado entre a remuneração do reclamante e do empregado paradigma, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não merece provimento ao agravo em que a parte não infirma os fundamentos da decisão agravada, pela qual foram afastadas as alegações de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100741-48.2017.5.01.0471. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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