JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000518-34.2013.5.06.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000518-34.2013.5.06.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. SUPERVISOR DE VENDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não obstante o autor exercesse a função de supervisor de vendas, o e. Tribunal Regional entendeu que tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa, que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do empregado no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Entretanto, na condição de supervisor de vendas (vendedor) o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Logo, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT, não há como se lhe aplicarem as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511, § 3º, da CLT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Provido o recurso de revista em relação ao tema "enquadramento sindical", julga-se prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000518-34.2013.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000248-45.2017.5.06.0141

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/10/2023

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . Hipótese em que o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada e manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. O agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA …

Agravo 0001269-73.2017.5.06.0103

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 18/09/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 3.207/1957. No caso, vislumbra-se, na decisão agravada, violação do artigo 511, § 3º, da CLT. Agravo provido para reexame do recurso de revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCI…

Agravo 0001109-85.2016.5.06.0102

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 23/11/2022

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA . ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante é vendedor, mas entendeu que ele não integra categoria diferenciada. Assim, manteve o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante da empregadora. Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA R…

Embargos em Recurso de Revista 0000322-11.2016.5.06.0311

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Breno Medeiros · j. 24/11/2022

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR. LEI Nº 3.207/57. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurs…

Recurso de Revista 0001742-30.2015.5.06.0103

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 15/10/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o reclamante, como vendedor, foi enquadrado em categori…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.