- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo 1001967-58.2017.5.02.0205, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional considerando as provas produzidas nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Consignou, expressamente, que "não há como validar os controles de jornada, sequer no efeito de intervalos intrajornada, porque as anotações trazem o referido asterisco mencionado pelo preposto, o que desvirtua a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º da CLT. Adota-se a Súmula 338, III, do TST. Quanto aos intervalos, o Juízo já deferiu o pagamento apenas dos 45 minutos suprimidos e sem reflexos. Tendo em vista que o reclamante não recorreu, mantém-se.". Pontuou, ainda, que a "testemunha Alexandre, ouvida a rogo do reclamante, declarou que "o encarregado não permitia registrar o real horário de saída, quando praticavam horas extras; que não conseguiam usufruir uma hora de intervalo todos os dias; que trabalhavam alguns sábados, domingos e feriados; que usufruíam apenas duas folgas por mês". Observa-se que a controvérsia quanto à real jornada de trabalho do autor escapa da mera distribuição do ônus da prova para se assentar no acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual restam intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como bem salientado na decisão ora agravada, a matéria é fática e, portanto, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, por força da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001967-58.2017.5.02.0205. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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