- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 1001897-97.2016.5.02.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.008 E 1.013 DO CPC/2015. PERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. Na hipótese dos autos, a reclamada sustenta que, ao contrário do alegado na decisão monocrática, os artigos 1.008 e 1.013 do CPC/2015 são pertinentes e suficientes para fundamentar o seu pedido relacionado à reformatio in pejus . De fato, conforme precedentes colacionados no agravo, oriundos de julgamento desta Corte superior, houve o reconhecimento da pertinência dos mencionados dispositivos constitucionais para a análise da alegação de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus , motivo pelo qual merece prosperar a insurgência patronal quanto ao aspecto. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PAGAMENTO "EXTRA-FOLHA". OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . PEDIDO EXPRESSO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Os artigos 1.008 e 1.003 do CPC/2015 dispõem, respectivamente, que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso" e que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, pela análise dos seus termos, cumpre ao Tribunal examinar a matéria que lhe foi devolvida pela parte no recurso interposto, respeitado o princípio tantum devolutum quantum appellattum. Dessa forma, quando o Colegiado deixa de observar referidos dispositivos legais e reforma a decisão para piorar a condição da recorrente, acaba afrontando o devido processo legal. Na hipótese dos autos, entretanto, no recurso ordinário, o reclamante "requer a reforma da sentença de primeiro grau, para considerar 01:10 (uma hora e dez minutos) além do horário confessado pelo preposto da reclamada (02:30/03:00 horas) considerando a totalidade da jornada, para acrescer as diferenças de horas extras devidas ao reclamante, bem como a reforma do julgado para que seja computado adicional de 50% nos dias normais e aos domingos e feriados adicional de 100%, somados nos reflexos para todos os efeitos legais ", de modo que não incorreu a Corte de origem em reformatio in pejus . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001897-97.2016.5.02.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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