JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012374-65.2017.5.15.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012374-65.2017.5.15.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional aparenta violação dos artigos 141 e 492 do CPC ante possível configuração da reformatio in pejus , circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a sentença determinou a ordem de reintegração do autor no emprego por prazo indeterminado e julgou prejudicado o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). Em seguida, apenas a reclamada interpôs recurso ordinário para o TRT pleiteando a reforma da sentença no tocante à reintegração indefinida do obreiro. Por sua vez, ao apreciar o apelo da ré, o Regional deu-lhe parcial provimento para "afastar a ordem de reintegração e determinar o pagamento da indenização correspondente a 12 meses do último salário recebido", com fundamento no art. 118 da Lei 8 . 213/91. No entanto, a Corte a quo também ampliou a condenação para impor o "pagamento da pensão mensal de 50% do último salário recebido, a contar de 18/11/2018 até que o autor complete 70 anos de idade, conforme limite do pedido." O Regional justificou o arbitramento da pensão mensal sob o argumento de que "os danos materiais somente não foram arbitrados [na sentença] em razão da manutenção do emprego de modo indeterminado, o que asseguraria o salário mensal integral do reclamante." Todavia, é sabido que os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Sendo assim, não se sustenta a relação de prejudicialidade apontada pelo TRT para justificar o deferimento da pensão quando do julgamento do recurso ordinário da reclamada. Ainda, do rol de pedidos formulado na exordial extrai-se que o autor pugnou pela reintegração ao emprego e pela indenização por danos materiais, a título de pensão mensal, de maneira distinta e autônoma. Logo, incumbia ao reclamante ter interposto recurso ordinário perante a Corte a quo , ao menos na modalidade adesiva, para permitir a análise do seu pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal), então declarado prejudicado na sentença, caso o TRT reformasse a decisão de primeiro grau no tocante à ordem de reintegração indefinida. Contudo, o autor permaneceu inerte. Tal como proferida, a decisão regional viola os artigos 141 e 492 do CPC ante a configuração da reformatio in pejus . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012374-65.2017.5.15.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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