- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020884-79.2017.5.04.0014, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRT SEM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS da "non reformatio in pejus" e do "tantum devolutum quantum appellattum". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se houve "reformatio in pejus" quanto à fixação da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que apenas a reclamada interpôs recurso ordinário e a eg. Corte Regional arbitrou o horário de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, em período superior ao fixado na sentença. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Diante da aparente violação do artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMPEZA DE TANQUES DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUANTIDADE DE BOTIJÕES DE GLP SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO PELA NR-16. HABITUALIDADE DO INGRESSO DO AUTOR EM AMBIENTE PERICULOSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO TRT SEM RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS da "non reformatio in pejus" e do "tantum devolutum quantum appellattum". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal de origem concluiu que não houve "reformatio in pejus", sob o fundamento de que o fato de o Juízo de origem ter arbitrado o término da jornada como sendo às 21h , de segunda a sábado , não vincula a análise daquela Corte Regional, que pode firmar seu convencimento de acordo com o exame e a valoração que confere às provas constantes dos autos. Assim, ao julgar o recurso ordinário da reclamada , fixou que o término da jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira , ocorria às 22h . Contudo, ao Tribunal incumbirá examinar a matéria que lhe foi devolvida pela parte no recurso que interpôs, conforme o "tantum devolutum quantum appellattum". Por consequência, salvo quando a parte contrária também interpuser recurso, o Colegiado não poderá piorar a situação do recorrente, sob pena de se incorrer em violação do princípio da "non reformatio in pejus". Dessa forma, o eg. TRT, ao aumentar a condenação arbitrando a jornada do reclamante como sendo das 8h às 22h , de segunda a sexta-feira , incorreu em "reformatio in pejus", razão pela qual deve ser restabelecida a jornada fixada na decisão de primeiro grau, conforme requerido pela recorrente . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020884-79.2017.5.04.0014. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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