- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000581-74.2014.5.04.0232, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a jornada fixada foi justamente aquela declarada pela reclamante em seu depoimento, tratando-se de confissão real que prevaleceu sobre a confissão ficta. Não há desrespeito às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o TRT decidiu a controvérsia com base na prova dos autos. Ademais, para se concluir que os horários fixados pela Corte de origem foram contrários ao depoimento, como alegado pela reclamante, necessário seria a incursão do julgador no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as diferenças de PLR tendo como parâmetro a satisfação integral das metas do programa, uma vez que a documentação acostada pela ré não permitiu identificar com precisão as metas e as pontuações atingidas pela reclamante. O recurso de revista está calcado em violação do art. 400, I, do CPC/2015, entretanto, não se extrai da decisão regional que a ré tenha sido intimada para exibir os referidos documentos, sob pena de confissão, restando incólume o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE DO FRACIONAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. Diante de possível violação do art. 134, § 1°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA. Ante provável afronta aos arts. 818 e 143, § 1º, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DO PATRONO DA RECLAMANTE (NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS). MATÉRIA COMUM . ANÁLISE CONJUNTA . COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITES DA LIDE. De início, registre-se que a despeito de o Tribunal Regional ter deferido os honorários advocatícios sem que a parte estivesse assistida pelo seu sindicato de classe, tal fato não é objeto de insurgência pela reclamada, parte prejudicada. Assim, a controvérsia se limita à possibilidade de compensação entre a verba honorária deferida nos presentes autos com aquela contratualmente negociada entre o reclamante e seu advogado. A Corte Regional acresceu à condenação o pagamento de honorários assistenciais, determinando, de ofício , a sua compensação com o valor dos honorários eventualmente contratados. O artigo 141 do CPC de 2015 prevê que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Sendo assim, considerando que tal compensação não foi postulada nos autos, não poderia o Regional tê-la determinado de ofício, incorrendo em julgamento fora dos limites da lide. Precedente. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 141 do CPC e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMAS REMANESCENTES. FÉRIAS. EXCEPCIONALIDADE DO FRACIONAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO EM DOBRO. De acordo com o disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, as férias serão concedidas num só período e somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, limitado a dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos. Tendo em vista que o legislador não especificou quais seriam as situações excepcionais, o texto legal sugere que a lei pretende, na realidade, ressaltar a inviabilidade do fracionamento rotineiro das férias ao longo do contrato. Assim, a lei privilegiou a concessão do prazo das férias de forma unitária com a finalidade de propiciar a recomposição da energia física e mental do trabalhador ao longo do período de gozo. Na hipótese, extrai-se da decisão regional que as férias foram fracionadas em períodos superiores a dez dias, sem, contudo, haver comprovação da situação excepcional que levou a tal fracionamento, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Verifica-se, portanto, que o parcelamento irregular das férias enseja o pagamento em dobro, por não atingir o fim assegurado pela lei, qual seja, proporcionar descanso ao trabalhador de modo que se permita a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Assim, a não comprovação de situação excepcional ensejadora do fracionamento das férias, ainda que concedidas em períodos não inferiores a 10 dias, denota a irregularidade do procedimento patronal e obriga o empregador ao pagamento em dobro dos respectivos períodos, nos termos do artigo 137 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 134, § 1º, da CLT e provido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. DOBRA DEVIDA. Extrai-se do art. 143, " caput ", e § 1º, da CLT a necessidade de requerimento formal por parte do empregado da opção de conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Nessa linha, incumbirá ao empregador comprovar a autorização prévia do empregado da referida conversão, por se tratar de fato impeditivo de direito, sob pena de ficar caracterizado que o ato se deu por imposição. Aplicação do princípio da aptidão da prova. Precedentes. No caso, não tendo a reclamada comprovado que o abono foi requerido pela autora, é devido o pagamento da dobra dos dias não usufruídos, acrescido de 1/3, abatidos os valores pagos a título de abono pecuniário. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 818 e 143, § 1º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. Recurso de revista de NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000581-74.2014.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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