JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-66.2017.5.10.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000247-66.2017.5.10.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL - TEMAS NÃO TRAZIDOS EM RECURSO DE REVISTA. Os temas relativos à justiça gratuita e aos honorários de advogado não merecem a análise requerida por se tratarem de inovação recursal, na medida em que não foram trazidos em recurso de revista, tendo sido viabilizados apenas na interposição do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). PARCELA ASSEGURADA EM LEI. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do TST, que pacificou o entendimento de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Gratificação de Função (FCA/FCT/GFE), para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. SERPRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (GFE/FCA/FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. REFLEXOS. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "Gratificação de Função (GFE/FCA/FCT)", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado, e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes desta Corte. Desta feita, conclui-se que sua percepção diferida no tempo e revestida de caráter salarial não pode ser modificada de forma a prejudicar o empregado, a partir de alteração unilateral promovida pelo empregador, por expressa vedação legal. Assim, a decisão regional que deferiu a incorporação da parcela FCA ao salário do empregado não contraria o artigo 468 da CLT, tratando-se, portanto, de pagamento de gratificação de natureza salarial, envolvendo prestações sucessivas, que serão integradas à remuneração dos empregados para todos os fins. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbice ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido quanto ao aspecto. C ONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR. O agravo de instrumento merece ser provido no aspecto para análise de possível má aplicação do art. 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS GRATIFICAÇÕES GFC E FCT. INDEVIDA. O entendimento desta Corte Superior é o de que a Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica não podem ser compensadas, na medida em que possuem naturezas distintas, pois, enquanto a GFC tem por alicerce o exercício de cargo de confiança, a FCT se refere a exercício de cargo técnico. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.212/91, FEITA PELA MP Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. Já se encontra pacificada neste Tribunal Superior a matéria relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, itens IV e V, da qual dissentiu o acórdão regional, que manteve como fato gerador da contribuição previdenciária o efetivo pagamento das parcelas remuneratórias deferidas. Na hipótese dos autos , a prestação de serviços ocorreu a partir de 12/3/1981 e o contrato ainda está em vigor. Assim, tendo em vista que a prestação de serviço, na presente hipótese, se deu antes e após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 , o recurso de revista alcança conhecimento parcial no tocante à prestação de serviços anterior à data de 04/03/2009, sendo considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias para o período o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, incidindo a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença . Recurso de revista conhecido por violação do artigo 43, §2º, da Lei 8.212/91 e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000247-66.2017.5.10.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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