- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000358-19.2019.5.11.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1.1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 1.2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 1.3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 1.4. É o que se verifica no quadro fático delineado nos autos, em que não restou provada a má-fé do terceiro adquirente, tampouco o registro de penhora ou ônus, na matrícula do imóvel, que inviabilizasse a aquisição do bem, não havendo como presumir a fraude à execução. 1.5. Efetivamente, o direito da Fazenda Pública à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000358-19.2019.5.11.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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