JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000848-64.2017.5.02.0463

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
19/11/2021

TST – Recurso de Revista 1000848-64.2017.5.02.0463, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. 1. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, a fraude à execução ocorre quando presentes dois requisitos: a litispendência, independentemente da natureza do processo (cognição, executivo ou cautelar) e a frustração dos meios executórios. 2. Quando o vendedor do bem alienado é o próprio executado, a fraude à execução não é de difícil constatação. Não é por outra razão que, ao adquirente de bens de expressivo valor monetário, cabe perquirir se o alienante se encontra na posição de réu, em demanda capaz de o reduzir à insolvência, sob pena de sofrer as consequências de possível e futura evicção. O adquirente do bem alienado em fraude à execução responderá pela sua incúria. Disto decorre a lição clássica de que, em regra, ao exequente descabe provar a existência do "consilium fraudis" entre alienante e adquirente. 3. Entretanto, essa conclusão vem sendo mitigada pela jurisprudência em algumas situações. Isto se dá, principalmente, quando se impõe ao adquirente do bem (terceiro de boa-fé) um ônus desarrazoado, com intuito de evitar a fraude à execução, ou mesmo quando a conduta daquele é irrelevante para a consumação desta. 4. É o que se verifica no caso dos autos, pois o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia que a execução data de 2001, sendo o sócio Miguel Mindel incluído no polo passivo em 4.7.2003 e citado em 24.7.2004. Foi consignado, ainda, que a compra e venda do imóvel se formalizou em 2011, quando canceladas as penhoras judiciais anteriores, além de que as embargantes adquiriram o bem de terceira pessoa, e não diretamente do sócio da reclamada. Nesse contexto, configura-se desarrazoada a exigência de que as terceiras adquirentes providenciassem certidões negativas, em órgãos como a Justiça do Trabalho, referentes a todos os proprietários da cadeia dominial precedente, até chegar ao sócio-alienante-executado, a fim de demonstrar sua boa fé na aquisição do imóvel. Ausente, na matrícula do imóvel, à época da aquisição, o registro de penhora ou ônus que inviabilizasse a aquisição do bem, não há como presumir a fraude à execução. Tampouco restou provada a má-fé das terceiras adquirentes. 5. Efetivamente, o direito do credor trabalhista à satisfação de seu crédito - embora superprivilegiado - não é absoluto e, sendo assim, não pode violar a esfera patrimonial de pessoa que agiu com a diligência que ordinariamente se espera daquele que realiza negócio jurídico envolvendo a alienação de bem imóvel. A propriedade privada (art. 5°, XXII, da CF) e a segurança jurídica (art. 5°, XXXVI, da CF) também são valores caros ao ordenamento jurídico brasileiro e, por isso, cabe ao exequente a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com o intuito de fraudar a execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000848-64.2017.5.02.0463. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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