- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001680-42.2015.5.06.0021, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Regional concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Para tanto, asseverou que a reclamada comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT em 1997 e que inexistem elementos probatórios demonstrando que o reclamante percebia a parcela desde sua admissão, ou mesmo antes da adesão da empresa ao PAT. Dessarte, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 126 do TST, pois investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não sendo possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 444, 457, 464 e 485 da CLT e 114 do CC, bem como contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 do TST e à OJ nº 413 da SDI-1 do TST. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE . . O Regional indeferiu a equiparação salarial ao argumento de que a reclamada possui quadro organizado em carreira, com critérios de promoções por antiguidade e merecimento, e destacou a validade do plano de cargos e salários independentemente de homologação. A jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada na Súmula nº 6, item I, orienta que a validade do quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT, exige a devida homologação pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente. Ocorre que a reclamada, CHESF, é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado. Nesse contexto, a existência de quadro de carreira não homologado pelo órgão competente não constitui fato impeditivo ao direito almejado pelo reclamante. Não obstante o supramencionado, não há como se concluir pelo direito do reclamante à equiparação postulada. Extrai-se da decisão recorrida ter sido demonstrado que não havia identidade de funções, porquanto o reclamante apenas exercia a função de gerente quando substituía um dos paradigmas. Assim, ilesos o art. 461, § 2º, da CLT e a Súmula nº 6 desta Corte. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . O indeferimento de honorários advocatícios, porque o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, encontra respaldo nas Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte. Ademais, a concessão dos honorários advocatícios, com base apenas no pedido de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se coaduna com a jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001680-42.2015.5.06.0021. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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